FGTS – Movimentação de Contas Inativas

O Decreto nº 8.989/17 (DOU de 15/02/2017) altera o Decreto nº 99.684/90, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para dispor sobre normas regulamentadoras do saque da conta vinculada do referido Fundo.
Assim, na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31/12/2015, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data-limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder a 31/07/2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal (CEF), desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.
Na hipótese do crédito automático, o trabalhador poderá, até 31/08/2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.
O Decreto nº 8.989/17 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 15/02/2017.

Fonte: Editorial Cenofisco