Saída Temporária de Bagagem e Veículos – Exportação Temporária

Saída Temporária de Bagagem e Veículos – Exportação Temporária
por Subsecretaria de Aduana e Relações Internacionais — publicado 26/02/2016 15h01, última modificação 26/02/2016 15h01
Exportação temporária de bens | Saída de veículos conduzidos pelo viajante | Documento para comprovação da saída temporária de bens ao exterior
EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA DE BENS
Os bens nacionais ou nacionalizados levados ao exterior por viajantes residentes no País estão sujeitos ao regime de exportação temporária, com suspensão do pagamento do imposto, desde que retornem ao Brasil no estado em que saíram.
Para a obtenção do regime, o viajante deverá registrar uma Declaração Simplificada de Exportação (DSE), feita em formulário ou no Siscomex ou uma Declaração Exportação (DE).
No momento em que os bens retornarem ao país, é considerado extinto o regime, o que se denomina reimportação. Também é possível que o regime seja extinto quando o bem não retorne ao Brasil, caracterizando exportação definitiva, sujeita ao regime comum de exportação.
O quadro abaixo apresenta o prazo de vigência e o procedimento necessário para cada tipo de bem:
Bens
Prazo de vigência
Procedimento
Saída do País
Retorno ao País
Portados como bagagem acompanhada em valor superior a US$ 2.000,00 (dois mil dólares dos Estados Unidos da América).
Durante o período de permanência do viajante no exterior
DSE eletrônica
DSE formulário
DE
DSI eletrônica
DSI formulário
DI
Integrantes de bagagem desacompanhada
Durante o período de permanência do viajante no exterior
DSE eletrônica
DSE formulário
DE
DSI eletrônica
DSI formulário
DI
Veículos terrestres ou embarcações de esporte e recreio, inclusive motos aquáticas, nacionais ou nacionalizadas destinadas ao uso de seu proprietário ou possuidor, transportados ao amparo de conhecimento de carga
12 (doze) meses, prorrogável automaticamente por mais 12 (doze) meses
DSE eletrônica
DSE formulário
DE
DSI eletrônica
DSI formulário
DI
A exportação por meio do Siscomex não é tão simples de ser feita por pessoas não habituadas aos procedimentos aduaneiros, por essa razão, se for o caso, aconselha-se que o viajante procure uma unidade da Alfândega para se informar acerca das providências e dos prazos necessários antes da sua saída para o exterior.

SAÍDA DE VEÍCULOS CONDUZIDOS PELO VIAJANTE
Se o viajante sair por via terrestre, conduzindo o veículo, nenhum procedimento precisa ser feito junto à Aduana, desde que o condutor porte a documentação exigida na legislação aplicável ao viajante e o veículo não transporte mercadorias que, por sua quantidade ou características, façam supor finalidade comercial, ou que sejam incompatíveis com as finalidades do turismo.

DOCUMENTO PARA COMPROVAÇÃO DA SAÍDA TEMPORÁRIA DE BENS AO EXTERIOR
A Receita Federal não emite qualquer documento para comprovação da saída de bens ao exterior constantes de bagagem de viajante. Quando do retorno de bens ao país o viajante poderá comprovar sua procedência por qualquer meio idôneo, como por exemplo:
No caso dos bens estrangeiros adquiridos no Brasil, a comprovação poderá ser feita mediante a apresentação da Nota Fiscal, emitida por estabelecimento domiciliado no País;
No caso de bens adquiridos no exterior e trazidos para o País em outra viagem, a comprovação far-se-á mediante apresentação do número da e-DBV ou do Extrato de Bens (RTE) ou da DBA devidamente desembaraçada, contendo a descrição detalhada do bem.
Se sair do País com bens importados, recomenda-se levar consigo comprovante idôneo da sua regular importação, a exemplo de Nota Fiscal de compra no mercado brasileiro.

LEGISLAÇÃO ASSOCIADA
Decreto nº 6.769, de 2009
IN SRF nº 611, de 2006
IN RFB nº 1.059, de 2010
IN RFB nº 1.385, de 2013
IN RFB nº 1.602, de 2015