Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias – Adicional de Insalubridade

11/01/2017
Trabalhista
Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias – Adicional de Insalubridade

Com a publicação da Lei nº 13.342/16 (DOU de 11/01/2017) foi alterada, entre outras, a Lei nº 11.350/06 que regulamenta as atividades de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, para dispor que o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base:

a) nos termos do disposto no art. 192 da CLT, quando submetidos a esse regime; e

b) nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza.

Convém ressaltar que, o art. 192 da CLT estabelece que o exercício do trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo, segundo se classificam nos graus máximo, médio e mínimo.

Salientamos que a caracterização e classificação da insalubridade, em consonância com as normas baixadas pelo Ministério do Trabalho, far-se-á mediante perícia realizada por Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.

Fonte: Editorial Cenofisco

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