Aprendiz – Experiência Prática

O Decreto nº 8.740/16 (DOU de 05/05/2016) altera o Decreto nº 5.598/05, que regulamenta a contratação de aprendizes, para dispor sobre a experiência prática do aprendiz.

Assim, os estabelecimentos contratantes, cujas peculiaridades da atividade ou dos locais de trabalho constituam embaraço à realização das aulas práticas, além de poderem ministrá-las exclusivamente nas entidades qualificadas em formação técnico profissional, poderão requerer junto à respectiva unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS) a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Caberá ao MTPS definir:

a) os setores da economia em que a aula prática poderá se dar nas entidades concedentes; e

b) o processamento do pedido de assinatura de termo de compromisso.

Consideram-se entidades concedentes da experiência prática do aprendiz:

a) órgãos públicos;

b) organizações da sociedade civil, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.019/14; e

c) unidades do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE).

Firmado o termo de compromisso com o MTPS, o estabelecimento contratante e a entidade qualificada por ele já contratada deverão firmar conjuntamente parceria com uma das entidades concedentes para a realização das aulas práticas.

Caberá à entidade qualificada o acompanhamento pedagógico da etapa prática.

A seleção de aprendizes será realizada a partir do cadastro público de emprego, disponível no portal eletrônico “Mais Emprego” e deverá priorizar a inclusão de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, tais como:

a) adolescentes egressos do sistema socioeducativo ou em cumprimento de medidas socioeducativas;

b) jovens em cumprimento de pena no sistema prisional;

c) jovens e adolescentes cujas famílias sejam beneficiárias de programas de transferência de renda;

d) jovens e adolescentes em situação de acolhimento institucional;

e) jovens e adolescentes egressos do trabalho infantil;

f) jovens e adolescentes com deficiência;

g) jovens e adolescentes matriculados na rede pública de ensino, em nível fundamental, médio regular ou médio técnico, inclusive na modalidade de Educação de Jovens e Adultos; e

h) jovens desempregados e com ensino fundamental ou médio concluído na rede pública.

Os percentuais a serem cumpridos na forma alternativa e no sistema regular deverão constar do termo de compromisso firmado com o MTPS, com vistas ao adimplemento integral da cota de aprendizagem, observados, em todos os casos, os limites previstos na legislação e a contratação do percentual mínimo no sistema regular.

O Decreto nº 8.740/16 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 05/05/2016.