Desoneração da Folha de Pagamento – Alterações a partir de 01/07/2017

Foi publicada no DOU de 30/03/2017 – Edição Extra a Medida Provisória nº 774/17, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento.

Ressaltamos que referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/03/2017, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, a partir de 01/07/2017.

Assim, a partir de 01/07/2017, a Contribuição Previdenciária sobre à Receita Bruta (CPRB), destinada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conhecida como desoneração da folha de pagamento continuará sendo opcional, porém só estarão abrangidas pela medida as empresas a seguir especificadas, com a corresponde alíquota. São elas:

I – Alíquota de 1,5% – empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas seguintes classes da CNAE 2.0:

Código
Descrição
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
5811-5/00
Edição de livros
812-3/00
Edição de jornais
5813-1/00
Edição de revistas
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
6010-1/00
Atividades de rádio
6021-7/00
Atividades de televisão aberta
6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
II – Alíquota de 2%:

a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0;

c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0;

III – Alíquota de 4,5%:

a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;

b) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.

Ressaltamos que, ficam revogados, dentre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/11:

a) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º;

b) os § 1º a § 11 do art. 8º;

c) o inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º; e

d) os Anexos I e II.
Fonte: Editorial Cenofisco