Imposto de Renda

Parcelamento – SIMPLES Nacional

O Secretário da Receita Federal do Brasil, por meio da Instrução Normativa nº 1.508, de 04/11/2014, publicada no DOU de 05/11/2014, dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, e revogou a Instrução Normativa RFB nº 1.229, de 21/12/2011, que dispunha sobre o mesmo assunto.

Por conta disso, os débitos de responsabilidade das Microempresas (ME) e das Empresas de Pequeno Porte (EPP), apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), poderão ser parcelados em até 60 parcelas mensais e sucessivas, observadas as disposições constantes na Instrução Normativa RFB nº 1.508/14, e na Seção VI do Capítulo I e no art. 130-C da Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011.

Entretanto, esse parcelamento não se aplica:

a) aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU);

b) aos débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) inscritos em dívida ativa do respectivo ente;

c) às multas por descumprimento de obrigação acessória; d) à Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, no caso de empresa optante pelo SIMPLES Nacional, tributada com base:

d.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2008;

d.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/06, a partir de 01/01/2009;

e) aos demais tributos ou fatos geradores não abrangidos pelo SIMPLES Nacional, previstos no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/06, inclusive aqueles passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação; e

f) aos débitos lançados de ofício pela RFB anteriormente à disponibilização do Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (SEFISC), de que trata o art. 78 da Resolução CGSN nº 94/11.

Vale destacar que é vedado o parcelamento:

a) para os sujeitos passivos com falência decretada; e

b) enquanto não integralmente pago ou rescindido parcelamento anterior.