PERT – SIMPLES Nacional

Foi publicada no Diário Oficial da União de 09/04/2018 a Lei Complementar nº 162/18, que instituí o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo SIMPLES Nacional (PERT-SN), como segue:

1. Débitos Objeto do Parcelamento:

Poderão ser parcelados pelo PERT-SN os débitos vencidos até a competência do mês de novembro/2017 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional).

2. Condições de Parcelamento e Suas Reduções:

A opção pelo referido PERT-SN implicará no pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante pode ser quitado da seguinte forma:

Número de Parcelas

Reduções

1

90% de juros de mora;

70% das multas de mora, de ofício ou isoladas; e

100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

145

80% de juros de mora;

50% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e

100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

175

50% de juros de mora;

25% de multas de mora, de ofício ou isoladas; e

100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

3. Valor Mínimo das Parcelas e Acréscimos:

O valor mínimo das prestações é de R$ 300,00, exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do SIMPLES Nacional (CGSN).

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

4. Alcance do PERT-SN:

O PERT-SN aplica-se aos créditos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

5. Prazo e Forma de Adesão:

Os interessados poderão aderir ao PERT-SN em até 90 dias após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 162/18, ou seja, 07/07/2018, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término do citado prazo.

A forma de adesão ainda depende de regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES Nacional.

A referida Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação (09/04/2018).

Fonte: Editorial Cenofisco