Trabalhista – Adoção

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Foi publicada no Diário Oficial da União de 23/11/2017 a Lei nº 13.509/17, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no que dispõe sobre adoção.

O art. 391-A, parágrafo único, da CLT determina que ao empregado adotante ao qual tenha sido concedida guarda provisória, para fins de adoção, será concedida estabilidade, se confirmada a adoção no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado.

À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT.

Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete seis meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais de meia hora cada um.

A citada Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 23/11/2017.

Fonte: Editorial Cenofisco