Contribuição Previdenciária do Empregador Rural Pessoa Jurídica

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Foi publicada no Diário Oficial da União em 18/04/2018 a Lei nº 13.606/18, que altera o art. 25 da Lei nº 8.870/94.

A contribuição devida a seguridade social do empregador rural pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 passa ser a seguinte:

I – 1,7% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

II – 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Esclarecemos que a alíquota destinada a terceiros, SENAR (0,25%) continua a ser devida, totalizando assim em uma contribuição de 2,05%.

Conforme, § 12 do art. 25 da Lei nº8.870/94, não integra a base de cálculo da contribuição a produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

O empregador rural pessoa jurídica poderá optar por contribuir da forma anteriormente citada ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário, e produzirá efeitos, esta opção, a partir de 01/01/2019.

Fonte: Editorial Cenofisco