Foi publicada no DOU de 26/02/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.794/18, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2018, ano-calendário de 2017, pela pessoa física residente no Brasil.
1. Obrigatoriedade da entrega
Estão obrigadas à entrega da Declaração de Ajuste Anual as pessoas físicas, residentes e domiciliadas no Brasil, que no ano-calendário de 2017:
I – receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
II – receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III – obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
a) obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
b) pretenderam compensar, no ano-calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2017;
V – tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
VI – passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontravam em 31 de dezembro; ou
VII – optaram pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja destinado à aplicação na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21/11/2005.
2. Prazo de apresentação
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 01/03/2018 a 30/04/2018, pela internet. O serviço de recepção da Declaração de Ajuste Anual será interrompido às 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia do prazo informado.
3. Certificado digital
Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual com a utilização de certificado digital o contribuinte que, no ano-calendário de 2017:
I – tenha recebido rendimentos:
a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00;
b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 10.000.000,00; ou
II – tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma seja superior a R$ 10.000.000,00, em cada caso ou no total.
4. Penalidades
A entrega da Declaração de Ajuste Anual depois do prazo previsto, ou a sua não apresentação, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago.
A multa:
I – terá valor mínimo de R$ 165,74 e valor máximo correspondente a 20% do Imposto sobre a Renda devido; e
II – terá por termo inicial o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e por termo final o mês em que a declaração foi entregue ou, caso não tenha sido entregue, a data do lançamento de ofício.
5. Pagamento do imposto
O saldo do imposto pode ser pago em até oito quotas mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I – nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00;
II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única;
III – a 1ª quota ou quota única deve ser paga até 30/04/2018;
IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros SELIC acumulados mensalmente, calculados a partir da data prevista para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
Fonte: Editorial Cenofisco