Ganho de Capital – Alíquota Elevada para até 30%

A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 692, de 22/09/2015, publicada no DOU de 22/09/2015 (Edição Extra), alterou a Lei nº 8.981/95 e a Medida Provisória nº 685/15, para dispor sobre o Ganho de Capital e sobre o Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT).Ganho de Capital

Ao alterar o art. 21 da Lei nº 8.981/95, determinou que o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, de acordo com a seguinte tabela, a partir de 01/01/2016:

Ganho de Capital (em R$)

Alíquota

até 1.000.000,00

15%

acima de 1.000.000,00 até 5.000.000,00

20%

acima de 5.000.000,00 até 20.000.000,00

25%

acima de 20.000.000,00

30%

a) 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00;

b) 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 e não ultrapassar R$ 5.000.000,00;

c) 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 20.000.000,00; e

d) 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00.

Além disso, ficou definido que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins da apuração do imposto na forma da tabela citada, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.

Por conta disso, considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.

Na hipótese de ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não circulante, a tributação se dará da mesma forma, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

Programa de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT)

Na alteração introduzida na Medida Provisória nº 685/15, ficou definido que o sujeito passivo com débitos de natureza tributária, vencidos até 30/06/2015 e em discussão administrativa ou judicial perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, mediante requerimento, a ser apresentado até 30/10/2015, desistir do respectivo contencioso e utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015, para a quitação dos débitos em contencioso administrativo ou judicial, observadas as seguintes condições:

a) pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a.1) 30% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30/10/2015;

a.2) 33% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro/2015; ou

a.3) 36% do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro/2015; e

b) o valor de cada parcela mensal (letras “b” e “c” anteriormente citadas), por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.