Trabalhista – eSocial – Prorrogação

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Foi publicada no Diário Oficial da União de 11/07/2018 a Resolução CDES nº 4/18, que altera a Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº 2/16, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

O art.2 da Resolução CDES nº 2/16 determina que o início da obrigatoriedade de utilização do eSocial se dará:

– em julho/2018, para o 2º grupo, que compreende os demais empregadores e contribuintes, exceto os previstos nos incisos III e IV Resolução CDES nº 4/18;

– em janeiro/2019, para o 3º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/16; e

– em janeiro/2019, para o 4º grupo, que compreende o Segurado Especial e o pequeno produtor rural pessoa física.

A obrigação de utilizar o eSocial a partir de janeiro/2019, para o 4º grupo, nos termos do inciso IV do caput do art.2º da Resolução CDES nº 2/16, deve ser cumprida de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:

I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas do dia 14/01/2019 e atualizadas desde então;

II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 horas do dia 01/03/2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e

III – as informações constantes dos eventos periódicos S- 1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir de 8 horas do dia 01/05/2019, referentes a fatos ocorridos a partir dessa data.

O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido dispensado às Microempresas,às Empresas de Pequeno Porte e ao Microempreendedor Individual que contrata empregado, ao segurado especial a que se refere o inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24/07/1991, e ao pequeno produtor rural pessoa física, contempla as seguintes definições, além de outras que venham a ser estabelecidas em atos específicos:

I – a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabela S-1000 a S-1080 e os eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial, de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos S-1200 a S-1300 a partir das 8 horas de 01/11/2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data; e

II – o segurado especial e o pequeno produtor rural pessoa física poderão optar pelo envio de informações relativas aos eventos de tabela S-1000 a S-1080 e os eventos não periódicos S-2190 a S-2400 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial, de forma cumulativa com as relativas aos eventos periódicos S-1200 a S-1300 a partir das 8 horas de 01/05/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.

A Resolução CDES nº 4/18 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ou seja, 11/07/2018.

Fonte: Editorial Cenofisco