Seguro-Desemprego – Conversão da Medida Provisória nº 665/14

Foi publicada no DOU de 17/06/2015 a Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, que altera as Leis nºs 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono Salarial e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), 10.779/03, que dispõe sobre o seguro-desemprego para o pescador artesanal, e 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social; revoga dispositivos da Lei nº 7.998/90 e as Leis nºs 7.859/89 e 8.900/94; e dá outras providências.

Dentre as alterações destacamos as seguintes:

1) Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

a.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

a.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

a.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/11, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/11 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

2) O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/90.

A determinação do período máximo mencionado anteriormente observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:

I) para a primeira solicitação:

a) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

b) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

II) para a segunda solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, nove meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência;

III) a partir da terceira solicitação:

a) três parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, seis meses e, no máximo, 11 meses, no período de referência;

b) quatro parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 meses e, no máximo, 23 meses, no período de referência; ou

c) cinco parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 meses, no período de referência.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do descrito anteriormente.

Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Salienta-se, que o período máximo citado anteriormente poderá ser excepcionalmente prolongado por até dois meses, para grupos específicos de segurados, a critério do CODEFAT, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2º do art. 9º da Lei nº 8.019/90.

Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o CODEFAT observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores.

O CODEFAT observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.

3) A Lei nº 13.134/15 também alterou o art. 7º da Lei nº 7.998/90, que dispõe que o pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:

a) admissão do trabalhador em novo emprego;

b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;

c) início de percepção de auxílio-desemprego;

d) recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do CODEFAT.

4) Referente ao Abono Salarial Anual o art. 9º da Lei nº 7.998/90, alterado pela Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, dispõe que é assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

– tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social -(PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -(Pasep), até dois salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada ininterrupta por pelo menos cento e oitenta dias no ano-base; e

– estejam cadastrados há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

O valor do abono salarial anual será calculado na proporção de 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, multiplicado pelo número de meses trabalhados no ano correspondente.

A fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será contada como mês integral para os efeitos do mencionado anteriormente.

O valor do abono salarial será emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

Ressalta-se, que o abono será pago pelo Banco do Brasil S.A. e pela Caixa Econômica Federal mediante:

– depósito em nome do trabalhador;

– saque em espécie; ou

– folha de salários.

Ao Banco do Brasil S.A. caberá o pagamento aos servidores e empregados dos contribuintes mencionados no art. 14 do Decreto-Lei nº 2.052/83, e à Caixa Econômica Federal, aos empregados dos contribuintes a que se refere o art. 15 do citado Decreto-Lei.

As instituições financeiras pagadoras manterão em seu poder, à disposição das autoridades fazendárias, por processo que possibilite sua imediata recuperação, os comprovantes de pagamentos efetuados.

Importante destacar, que as alterações ao art. 9º da Lei nº 7.998/90, introduzidas pela Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, somente produzirão efeitos financeiros a partir do exercício de 2016, considerando, para os fins do disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 7.998/90, como ano-base para a sua aplicação o ano de 2015.

5) O trabalhador que infringir o disposto na Lei nº 13.134/15 e houver percebido indevidamente parcela de seguro-desemprego sujeitar-se-á à compensação automática do débito com o novo benefício, na forma e no percentual definidos por Resolução do CODEFAT.

O ato administrativo de compensação automática poderá ser objeto de impugnação, no prazo de 10 dias, pelo trabalhador, por meio de requerimento de revisão simples, o qual seguirá o rito prescrito pela Lei nº 9.784/99.

A restituição de valor devido pelo trabalhador será realizada mediante compensação do saldo de valores nas datas de liberação de cada parcela ou pagamento com Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme regulamentação do CODEFAT.

6) Outra alteração da Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, é referente a Lei nº 10.779/03, que dispõe sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.

Assim, o pescador artesanal, de que tratam a alínea”b” do inciso VII do art. 12 da Lei nº 8.212/91 e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.

Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, ou o que for menor.

Também, considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, ou o que for menor.

Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos na Lei nº 10.779/03.

O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.

O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável, de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 7.998/90, ressalvado o disposto nos §§ 4º e 5º do referido artigo.

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento.

Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte e auxílio-acidente.

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos:

I) registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de um ano, contado da data de requerimento do benefício;

II) cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212/91, ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e

III) outros estabelecidos em Ato do Ministério da Previdência Social que comprovem:

a) o exercício da profissão, na forma do art. 1º da Lei nº 10.779/03;

b) que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º da Lei nº 10.779/03;

c) que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, nos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, ou o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II descrito anteriormente.

O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959/09, necessárias para a concessão do seguro-desemprego.

Da aplicação do disposto anteriormente não poderá resultar nenhum ônus para os segurados.

Salienta-se, que o Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício.

O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP.

Desde que atendidos todos os requisitos descritos anteriormente, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou à entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.

Para fins do disposto anteriormente, o INSS disponibilizará aos órgãos ou às entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, à suspensão ou à cessação do benefício.

Destacamos, que é assegurada aos pescadores profissionais categoria artesanal a concessão pelo INSS do seguro-desemprego de defeso relativo ao período de defeso compreendido entre 01/04/2015 e 31/08/2015 nos termos e condições da legislação vigente anteriormente à edição da Medida Provisória nº 665/14.

7) A Lei nº 8.213/91, também alterada pela Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, passa a vigorar com as seguintes alterações:

– O Ministério da Previdência Social desenvolverá programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 17 da Lei nº 8.213/91, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações, conforme estabelece o art. 38-A da Lei nº 8.213/91.

– O programa citado anteriormente deverá prever a manutenção e a atualização anual do cadastro e conter todas as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial.

– O INSS, no ato de habilitação ou de concessão de benefício, deverá verificar a condição de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212/91, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A da Lei nº 8.213/91.

– O art. 38-B da Lei nº 8.213/91 determina que o INSS utilizará as informações constantes do cadastro descrito anteriormente para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.

– Havendo divergências de informações, para fins de reconhecimento de direito com vistas à concessão de benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Por fim, a Lei nº 13.134/15, conversão da Medida Provisória nº 665/14, revoga os seguintes dispositivos legais:

– o art. 2ºB e o inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 7.998/90, que tratava do Programa do Seguro-Desemprego;

– a Lei nº 7.859/89, que regulava a concessão e o pagamento do abono previsto no § 3º do art. 239 da Constituição Federal; e

– a Lei nº 8.900/94, que dispunha sobre o benefício do seguro-desemprego.

A Lei nº 13.134/15 entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ou seja, 17/06/2015.