Previdenciário
Pensão Por Morte – Auxílio Doença – Alterações
A Medida Provisória nº 664/14, publicada no DOU de 30/12/2014 – Edição Extra, republicada no DOU de 31/12/2014 – Edição Extra, alterou as seguintes Leis: nº 8.213/91, nº 10.876/04, nº 8.112/90 e a Lei nº 10.666/03.
Diante do exposto, destacamos as seguintes alterações:
a) para a concessão da pensão por morte, conforme alteração trazida pela Medida Provisória nº 664/14, dependerá do seguinte período de carência: 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
b) Por outro lado, independe de carência a concessão das seguintes prestações:
b.1) salário-família e auxílio-acidente;
b.2) auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
b.3) pensão por morte nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.
c) a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.213/91.
d) o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual, desde que cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei nº 8.213/91:
d – 1) ao segurado empregado, a partir do trigésimo primeiro dia do afastamento da atividade ou a partir da data de entrada do requerimento, se entre o afastamento e a data de entrada do requerimento decorrerem mais de quarenta e cinco dias; e
d – 2) aos demais segurados, a partir do início da incapacidade ou da data de entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.
Ressalta-se que, durante os primeiros 30 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período descrito anteriormente e somente deverá encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 30 dias.
O INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:
I) por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e
II) por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
e) Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.
O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que:
I) o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II) o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.
f) o valor mensal da pensão por morte corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco, observado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.213/91.
A cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente, na forma estabelecida em regulamento, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213/91.
O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:
I) o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e
I) o disposto no inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213/91.
g) a pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10%.
A parte individual da pensão extingue-se:
I) pela morte do pensionista;
II) para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
III) para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência mental, pelo levantamento da interdição; e
IV) pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, conforme descrito a seguir:
O tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de que trata o § 2º do art. 76 da Lei nº 8.213/91, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme tabela a seguir:
Expectativa de sobrevida à idade x do cônjuge, companheiro ou companheira, em anos (E(x))
Duração do benefício de pensão por morte (em anos)
55 < E(x)
3
50 < E(x) = 55
6
45 < E(x) = 50
9
40 < E(x) = 45
12
35 < E(x) = 40
15
E(x) = 35
vitalícia
Para efeito do disposto anteriormente, a expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), vigente no momento do óbito do segurado instituidor.
O cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou o início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia, observado o disposto no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
Por fim, a Medida Provisória nº 665/14 entrará em vigor:
I) na data de sua publicação para os seguintes dispositivos:
a) § § 5º e 6º do art. 60 e § 1º do art. 74 da Lei nº 8.213/91; e
b) arts.2º, 4º e alíneas “a” e “d” do inciso II do art. 6º da citada Medida Provisória;
II) 15 dias a partir da sua publicação para o § 2º do art. 74 da Lei nº 8.213/91; e
III) no primeiro dia do terceiro mês subsequente à data de publicação da Medida Provisória nº 665/14 quanto aos demais dispositivos.
A Medida Provisória nº 665/14 revoga:
I) O art. 216 e os § § 1º a 3º do art. 218 da Lei nº 8.112/90; e
II) os seguintes dispositivos da Lei nº 8.213/91:
a) o § 2º do art. 17;
b) o art. 59;
c) o § 1º do art. 60; e
d) o art. 151.